A carvalheira
Legislação
O Decreto Nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, regulamenta a Lei Nº8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas no Brasil
Consta no seu Capítulo IV - Dos Destilados Alcoólicos e das Bebidas Alcoólicas Destiladas - Seção II - Das Aguardentes - Art. 91: A aguardente de cana, caninha ou cachaça é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, ou ainda, pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionado de açúcares até seis gramas por litro.
- § 1º A bebida que contiver açucares em quantidade superior a seis gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada, caninha adoçada ou cachaça adoçada.
- § 2º Será denominada aguardente de cana envelhecida, caninha envelhecida ou cachaça envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
- § 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Em 21 de dezembro de 2001, o Presidente da República assinou o Decreto Nº 4.062, que define as expressões "cachaça", "Brasil" e "cachaça do Brasil", como indicações geográficas e dá outras providências. No seu Art. 3º consta que as referidas expressões somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda as regras gerais estabelecidas na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e que o seu uso é restrito aos produtores estabelecidos no País. O Decreto nº 4.072, de 3 de janeiro de 2002, dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, caracterizando a "caipirinha" como bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com cachaça, limão e açúcar.
Em 29/06/2005, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprovou o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Aguardente de Cana e para Cachaça, na Instrução Normativa Nº 13, onde constam as seguintes definições:
- Aguardente de Cana: bebida com graduação alcoólica de 8% a 54% em volume, a 20°C, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/litro, expressos em sacarose;
- Cachaça: é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% a 48% em volume, a 20°C, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada açúcares em até 6g/litro, expressos em sacarose;
- Aguardente de Cana Adoçada: é aquela que contém açúcares em quantidade superior a 6g/litro e inferior a 30g/litro, expressos em sacarose;
- Cachaça Adoçada: é aquela que contém açúcares em quantidade superior a 6g/litro e inferior a 30g/litro, expressos em sacarose;
- Cachaça Envelhecida: é aquela que contém, no mínimo 50% de cachaça ou aguardente de cana envelhecidas em recipiente de madeira apropriada, com capacidade máxima de 700 litros, por um período não inferior a um ano;
- Cachaça Premium: é aquela que contém 100% de cachaça ou aguardente de cana envelhecidas em recipiente de madeira apropriada, com capacidade máxima de 700 litros, pór um período não inferior a um ano;
Cachaça Extra Premium: é aquela que contém 100% de cachaça ou aguardente de cana envelhecidas em recipiente de madeira apropriada, com capacidade máxima de 700 litros, por um período não inferior a três anos.






